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Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 46

Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2020, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentaria a que se referem o inciso II do § 1º do art. 70 e do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I

SIAF – Sistema Integrado da Administração Financeira;

II

E-COP – Controle Orçamentário e Programação e;

III

SIGAME – Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual.

Art. 46, II da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019