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Artigo 45, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 45

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2019, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I

pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV

serviço da dívida;

V

transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI

obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º

As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 45, VI da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019