Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2019, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:
I
pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;
IV
serviço da dívida;
V
transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e
VI
obrigações tributárias e contributivas.
§ 1º
As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.