Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 25 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre pensões.
Parágrafo único
Autoriza o Ministério Público Estadual a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instituída pela Lei nº 18.469 de 30 de abril de 2015, para o cumprimento do caput deste artigo. Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento