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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 31

Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 25 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre pensões.

Parágrafo único

Autoriza o Ministério Público Estadual a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instituída pela Lei nº 18.469 de 30 de abril de 2015, para o cumprimento do caput deste artigo. Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019