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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 28

Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 9º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019