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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 27

A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:

I

despesas de pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

serviço da dívida;

IV

precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V

obrigações tributárias e contributivas;

VI

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e

VII

contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único

As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.

Art. 27, I da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019