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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 22

Ao limite estabelecido nos arts. 17 e 20 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Parágrafo único

Cabe ao Paranaprevidência a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019