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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 20

A Defensoria Pública do Paraná, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).

Parágrafo único

Autorizado o Poder Executivo a fazer suplementação para a Defensoria Pública, caso os recursos previstos no caput deste artigo demonstrem ser insuficientes.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019