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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 19

O Poder Judiciário encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de Lei visando alterar a Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, a fim de isentar o Poder Executivo do pagamento de custas judiciais e extrajudiciais a partir do exercício de 2020.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019