Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar.
Parágrafo único
Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar, inclusive relativos aos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, será realizado, obrigatoriamente, por meio de execução extra orçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 e Portaria STN nº 840/2016.