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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19883 de 09 de Julho de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.

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Art. 11

A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2020 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2019, contendo:

I

mensagem;

II

texto da lei;

III

discriminação da legislação da receita;

IV

resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V

anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI

anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII

anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

VIII

anexo demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais; e

IX

anexos contendo as proposições parlamentares relativas às emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentaria na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

Os incisos V e VIII deste artigo conterão demonstrativo de cálculo dos limites orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, conforme disposto no art. 17 desta Lei.

Art. 11, IV da Lei Estadual do Paraná 19883 /2019