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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19875 de 03 de Julho de 2019

Transforma e extingue cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e os respectivos cargos de livre provimento, de simbologia 1-C, em cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal e cargos de livre provimento de simbologias 1-C e 1-D, para assessoramento às Turmas Recursais, alterando o anexo V da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias.

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Art. 3º

Os cargos em comissão criados pelo art. 2º desta Lei têm a seguinte destinação:

I

vinte cargos de livre provimento de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

II

dez cargos de livre provimento de Assistente de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, para a substituição temporária da força de trabalho derivada de licença à gestante ou à adotante de ocupante exclusivo de cargo em comissão vinculado ao Gabinete do Juízo.

Parágrafo único

Os cargos em comissão destinados à substituição poderão ser providos e alocados temporariamente nas unidades de 1º grau de jurisdição com insuficiência de servidores derivada de excesso de demandas ou no processo de estatização das serventias judiciais até que os afastamentos de servidores comissionados referido no inciso II do caput deste artigo se concretizem, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.