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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19829 de 28 de Março de 2019

Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.