Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19829 de 28 de Março de 2019
Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São nulas de pleno direito as exigências de revalidações que possam causar prejuízos aos detentores de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercosul e em Portugal, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa, ou mesmo seleção para ingresso nessas carreiras, no âmbito da Administração Pública Estadual.