Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19829 de 28 de Março de 2019
Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercosul e de Portugal.
§ 1º
Aplicam-se as vedações dispostas no caput deste artigo aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de país membro do Mercosul e em Portugal.
§ 2º
Não serão admitidos títulos oriundos de cursos de pós-graduação ofertados por instituições de ensino superior estrangeiras, com aulas no Brasil, mesmo que em parceria com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público competente.