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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19829 de 28 de Março de 2019

Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se o disposto previsto no art. 1º desta Lei nos seguintes casos:

I

concessão de progressão funcional por titulação;

II

gratificação pela titulação;

III

concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Parágrafo único

Os editais de concurso público para seleção de docentes e pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.