Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19829 de 28 de Março de 2019
Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o disposto previsto no art. 1º desta Lei nos seguintes casos:
I
concessão de progressão funcional por titulação;
II
gratificação pela titulação;
III
concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Parágrafo único
Os editais de concurso público para seleção de docentes e pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.