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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19829 de 28 de Março de 2019

Dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma integralmente presencial em universidades nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4º e §§ 1º e 2º, inciso XIII e caput do art. 5º, todos da Constituição Federal, do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 3.927, publicado em 20 de setembro de 2001, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas instituições Estaduais de Ensino. (vide ADI - 0010770-36.2020.8.16.0000) (Decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0010770-36.2020.8.16.0000 e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.829, de 24 de setembro de 2019) Decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0010770-36.2020.8.16.0000 e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.829, de 24 de setembro de 2019)