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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19812 de 08 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.

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Art. 4º

O ressarcimento às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica situadas no Estado do Paraná dos valores correspondentes ao benefício referido no art. 3º desta Lei, será efetuado mediante dotação no orçamento geral do Estado.

§ 1º

Para o exercício de 2019, excepcionalmente pela inexistência de dotação orçamentária prévia nessa rubrica, o programa será ressarcido mediante remanejamento dentro da previsão orçamentária já aprovada para 2019.

§ 2º

Para anos subsequentes, com a devida previsão de dotação orçamentária, o ressarcimento dos custos com o programa às distribuidoras, o Poder Executivo fica autorizado a proceder ajuste no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acrescentando o Programa Tarifa Rural Noturna, de forma a possibilitar a utilização do crédito presumido de ICMS para ressarcimento.