Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19812 de 08 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo poderá efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores localizados na área rural, que atendam aos requisitos do art. 2º desta Lei.