Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19812 de 08 de Fevereiro de 2019
Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores localizados na área rural, que atendam aos requisitos do art. 2º desta Lei.