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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19812 de 08 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.

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Art. 2º

Para beneficiar-se do Programa Tarifa Rural Noturna o consumidor de energia elétrica deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I

esteja a unidade consumidora classificada como rural e atendida em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificada como cooperativa de eletrificação rural com disjuntor menor/igual a 200A (duzentos amperes);

II

custeie integralmente o sistema de medição específico a ser instalado;

III

faça as adequações da entrada de serviço, quando necessárias, responsabilizando-se diretamente pela contratação e pagamento do prestador de serviço especializado (eletricista autônomo ou empresa especializada da sua preferência), bem como dos materiais utilizados nas adaptações que se fizerem necessárias; e

IV

não tenha débitos perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive os referentes a procedimento irregular e permaneça com o pagamento em dia.

§ 1º

No programa Tarifa Rural Noturna, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não custeará a construção de obras de redes novas ou complementação de fase em redes existentes.

§ 2º

Em caso de necessidade de obras para atendimento, devem ser seguidos os procedimentos normais, atualmente vigentes nas distribuidoras, para obras e construção de redes para atendimento à classe rural.