Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19812 de 08 de Fevereiro de 2019
Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para beneficiar-se do Programa Tarifa Rural Noturna o consumidor de energia elétrica deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I
esteja a unidade consumidora classificada como rural e atendida em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificada como cooperativa de eletrificação rural com disjuntor menor/igual a 200A (duzentos amperes);
II
custeie integralmente o sistema de medição específico a ser instalado;
III
faça as adequações da entrada de serviço, quando necessárias, responsabilizando-se diretamente pela contratação e pagamento do prestador de serviço especializado (eletricista autônomo ou empresa especializada da sua preferência), bem como dos materiais utilizados nas adaptações que se fizerem necessárias; e
IV
não tenha débitos perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive os referentes a procedimento irregular e permaneça com o pagamento em dia.
§ 1º
No programa Tarifa Rural Noturna, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não custeará a construção de obras de redes novas ou complementação de fase em redes existentes.
§ 2º
Em caso de necessidade de obras para atendimento, devem ser seguidos os procedimentos normais, atualmente vigentes nas distribuidoras, para obras e construção de redes para atendimento à classe rural.