Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19812 de 08 de Fevereiro de 2019
Dispõe sobre o Programa Tarifa Rural Noturna, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Tarifa Rural Noturna refere-se a desconto especial na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, inclusive no adicional de bandeira tarifária, relativa ao consumo de energia elétrica ativa, e para unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural, sob-responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que atendam aos requisitos do art. 2º desta Lei.
§ 1º
Sobre o consumo ativo referente ao horário reservado das 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) às 6 horas (seis horas) do dia seguinte, será aplicado desconto especial de 60% (sessenta por cento) sobre a tarifa e no adicional de bandeira tarifária, referente à classe principal a qual a unidade consumidora esteja classificada, desde que na unidade consumidora não conste qualquer débito vencido ainda pendente ou, ainda, fatura do mês anterior paga com atraso.
§ 2º
Durante a vigência do horário de verão (estabelecido conforme Decreto Federal nº 6.558, de 8 de setembro de 2008) o período reservado será o compreendido das 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos) às 7 horas (sete horas) do dia seguinte.
§ 3º
O consumo ativo registrado fora do horário das 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6 horas (seis horas) do dia seguinte, quando não há desconto especial, será faturado pelo sistema normal, com a tarifa da respectiva classe tarifária.