Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19809 de 07 de Janeiro de 2019
Estabelece critérios para a criação de Distritos Industriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas que se instalarem nos Distritos Industriais Regionais poderão se habilitar no Programa Paraná Competitivo ou programa similar de estímulo ao desenvolvimento, conforme os critérios próprios de cada programa.