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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19809 de 07 de Janeiro de 2019

Estabelece critérios para a criação de Distritos Industriais e dá outras providências.

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Art. 4º

Após o início da operação das indústrias dos Distritos Industriais Regionais, as parcelas de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos municípios, de acordo com os seguintes critérios:

I

¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

II

¼ (um quarto) será rateado entre os municípios lindeiros ao município que receber o Distrito Industrial Regional em seu território.