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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19809 de 07 de Janeiro de 2019

Estabelece critérios para a criação de Distritos Industriais e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Distritos Industriais Regionais deverão ser criados prioritariamente em municípios que atendam aos seguintes requisitos:

I

Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);

II

população inferior a cem mil habitantes;

III

condição estratégica do município defi nida por meio de estudo de viabilidade técnica da área.