Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Implica revogação do parcelamento:
I
a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II
a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
IV
a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;
V
o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.