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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.

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Art. 2º

A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 1º desta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fi scal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único

A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19802 /2018