Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente:
I
em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
§ 1º
§ 2º
Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados ao percentual de 2% (dois por cento) do valor total do crédito consolidado mediante execução fiscal ou outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, parcelados até a metade de vezes do número de vencimento do débito principal. (Redação dada pela Lei 19849 de 08/05/2019)
§ 3º
Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º
No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 5º
Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.
§ 6º
O disposto neste artigo:
I
se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II
§ 7º
A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por cinquenta dias. (Redação dada pela Lei 19963 de 02/10/2019)
§ 8º
Na hipótese do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, será estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação de parte da dívida tributária parcelada, observadas as seguintes condições:
I
parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos;
II
será regulamentado por decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do início em vigor desta Lei;
III
O ato normativo previsto no inciso II deste parágrafo estabelecerá o regramento geral, especialmente o percentual a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, o procedimento e o trâmite do pedido a ser formalizado pelo interessado, além das condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório;
IV
aplica-se no que couber as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.
§ 9º
As empresas aderentes aos benefícios regulados pela presente Lei, independentemente da data de adesão, desde que dentro dos limites temporais regulados em decreto, pagarão os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado nos termos do §2º deste artigo, não sendo possível a compensação/devolução de valores já pagos. (Incluído pela Lei 19849 de 08/05/2019)
§ 10º
A verba honorária prevista no § 2º não alcançará créditos migrados de Refis (programa de recuperação fiscal) anteriores que já tenham sido alvo de cobrança homônima, vedada a compensação de valores pagos a maior, ressalvado o disposto no §9º, ambos deste artigo. (Incluído pela Lei 19849 de 08/05/2019)