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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19802 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica.

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Art. 1º

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente:

I

em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

II

em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

IV

em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

§ 1º

Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, na forma das regras aplicáveis à espécie.

§ 2º

Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados ao percentual de 2% (dois por cento) do valor total do crédito consolidado mediante execução fiscal ou outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, parcelados até a metade de vezes do número de vencimento do débito principal. (Redação dada pela Lei 19849 de 08/05/2019)

§ 3º

Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 5º

Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.

§ 6º

O disposto neste artigo:

I

se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;

II

não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996.§ 7°. A adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata este artigo será realizada nos termos defi nidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a três meses da sua instituição, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.

§ 7º

A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por cinquenta dias. (Redação dada pela Lei 19963 de 02/10/2019)

§ 8º

Na hipótese do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, será estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação de parte da dívida tributária parcelada, observadas as seguintes condições:

I

parte da dívida tributária será quitada sob o regime de acordo direto com precatórios, nos termos da Constituição Federal, no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perante Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado especialmente criada para analisar os pedidos;

II

será regulamentado por decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do início em vigor desta Lei;

III

O ato normativo previsto no inciso II deste parágrafo estabelecerá o regramento geral, especialmente o percentual a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, o procedimento e o trâmite do pedido a ser formalizado pelo interessado, além das condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório;

IV

aplica-se no que couber as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direito com precatórios contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

§ 9º

As empresas aderentes aos benefícios regulados pela presente Lei, independentemente da data de adesão, desde que dentro dos limites temporais regulados em decreto, pagarão os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado nos termos do §2º deste artigo, não sendo possível a compensação/devolução de valores já pagos. (Incluído pela Lei 19849 de 08/05/2019)

§ 10º

A verba honorária prevista no § 2º não alcançará créditos migrados de Refis (programa de recuperação fiscal) anteriores que já tenham sido alvo de cobrança homônima, vedada a compensação de valores pagos a maior, ressalvado o disposto no §9º, ambos deste artigo. (Incluído pela Lei 19849 de 08/05/2019)

Art. 1º, III da Lei Estadual do Paraná 19802 /2018