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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19775 de 18 de Dezembro de 2018

Altera a Lei nº 17.335, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying.

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Art. 2º

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 17.335, de 2012, com a seguinte redação: § 1º As ações descritas no inciso II do caput deste artigo serão direcionadas à totalidade dos alunos de cada unidade escolar, para detectar danos psicológicos de forma precoce e realizar o acompanhamento adequado. § 2º Dados e informações para detecção do bullying e desenvolvimento do Programa objeto desta Lei poderão ser coletados junto aos pais ou responsáveis das vítimas e dos agressores. § 3º Para a execução dos objetivos do Programa e planejamento de ações governamentais, as Unidades Escolares publicarão relatórios bimestrais das ocorrências de bullying contendo estatísticas por idade e sexo das vítimas e dos agressores e diagnóstico positivo ou negativo. (NR)