Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os criadores amadoristas de pássaros da fauna brasileira estão limitados à quantidade de cem espécimes por cadastro.
§ 1º
A movimentação anual do plantel não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) transferências, por qualquer meio, com direito ao mesmo número de identificadores homologados (anilhas ou equivalentes), até o limite do plantel constante no caput deste artigo.
§ 2º
A aquisição de anilhas ou outros dispositivos de identificação de filhotes não poderá ultrapassar a quantidade de 35 (trinta e cinco) unidades e será vinculada ao CPF do criador no momento da operação de compra.
§ 3º
É permitida a cessão temporária de espécime entre criadores amadoristas para fins de reprodução ou aperfeiçoamento de canto, ou outro qualquer, desde que ambos estejam dentro do limite constante desta Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, dentro do mesmo ano civil.
§ 4º
A cessão temporária poderá ser efetivada através de sistema informatizado utilizado pelo órgão ambiental, ou mediante comunicação oficial dos criadores envolvidos.