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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 6º

Criadouro comercial é todo empreendimento, constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.

§ 1º

Para a obtenção da licença do empreendimento de criadouro comercial de pássaros da fauna brasileira, o interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria, juntamente com os seguintes documentos:

I

cópia da Carteira de Identidade e do CPF, no caso de pessoa física;

II

cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III

cópias das guias de licenciamento e respectivos comprovantes de pagamento;

IV

croqui de acesso à propriedade;

V

projeto arquitetônico elaborado por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:

a

planta de locação ou da situação do imóvel;

b

planta de localização;

c

planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;

d

plano de trabalho, contendo: 1. plantel pretendido; 2. sistema de identificação individual de espécimes; 3. plano de emergência para casos de fuga de animais; 4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; 5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.

§ 2º

O empreendedor deve designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.

§ 3º

O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrega dos documentos, para analisar o pedido do registro.

§ 4º

É facultado ao criador comercial de passeriformes exportar a produção, desde que cumpridas as exigências administrativas e sanitárias dos Governos Federal e Estadual.