Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Criadouro comercial é todo empreendimento, constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e especialmente comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira.
§ 1º
Para a obtenção da licença do empreendimento de criadouro comercial de pássaros da fauna brasileira, o interessado deve apresentar projeto técnico elaborado por biólogo ou médico veterinário regularmente inscrito no conselho da categoria, juntamente com os seguintes documentos:
I
cópia da Carteira de Identidade e do CPF, no caso de pessoa física;
II
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
III
cópias das guias de licenciamento e respectivos comprovantes de pagamento;
IV
croqui de acesso à propriedade;
V
projeto arquitetônico elaborado por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a
planta de locação ou da situação do imóvel;
b
planta de localização;
c
planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;
d
plano de trabalho, contendo: 1. plantel pretendido; 2. sistema de identificação individual de espécimes; 3. plano de emergência para casos de fuga de animais; 4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; 5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.
§ 2º
O empreendedor deve designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.
§ 3º
O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrega dos documentos, para analisar o pedido do registro.
§ 4º
É facultado ao criador comercial de passeriformes exportar a produção, desde que cumpridas as exigências administrativas e sanitárias dos Governos Federal e Estadual.