Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A atividade de criador amador deve ser desenvolvida exclusivamente por pessoa física, tendo por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica.
§ 1º
O cadastro de criador amador deve ser feito nos sistemas de controle da fauna disponibilizados pelo órgão ambiental de forma ininterrupta.
§ 2º
A homologação do cadastro será feita após a apresentação de fotocópia dos seguintes documentos do órgão ambiental:
I
documento oficial de identidade com foto;
II
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III
comprovante de residência expedido nos últimos sessenta dias;
IV
certidão negativa de débitos ambientais estaduais;
V
certidão negativa de débitos ambientais federais.
§ 3º
O protocolo somente será aceito pelo órgão responsável se apresentados todos os documentos listados.
§ 4º
A autorização para Criação Amadorista de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro devendo ser requerida nova licença trinta dias antes da data de vencimento.