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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 5º

A atividade de criador amador deve ser desenvolvida exclusivamente por pessoa física, tendo por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica.

§ 1º

O cadastro de criador amador deve ser feito nos sistemas de controle da fauna disponibilizados pelo órgão ambiental de forma ininterrupta.

§ 2º

A homologação do cadastro será feita após a apresentação de fotocópia dos seguintes documentos do órgão ambiental:

I

documento oficial de identidade com foto;

II

Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III

comprovante de residência expedido nos últimos sessenta dias;

IV

certidão negativa de débitos ambientais estaduais;

V

certidão negativa de débitos ambientais federais.

§ 3º

O protocolo somente será aceito pelo órgão responsável se apresentados todos os documentos listados.

§ 4º

A autorização para Criação Amadorista de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro devendo ser requerida nova licença trinta dias antes da data de vencimento.