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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 4º

Os licenciamentos de que trata esta Lei se dividem em:

I

licenciamento de criadouro comercial;

II

licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.

§ 1º

Os procedimentos para o licenciamento de criadouro comercial e estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa serão regulamentados pelo órgão ambiental, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

§ 2º

É garantido ao empreendedor a razoável duração do processo administrativo na solicitação e deferimento ou não de licenças ambientais, de forma a não inviabilizar o empreendimento.