Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os licenciamentos de que trata esta Lei se dividem em:
I
licenciamento de criadouro comercial;
II
licenciamento de estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa.
§ 1º
Os procedimentos para o licenciamento de criadouro comercial e estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa serão regulamentados pelo órgão ambiental, obedecendo aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
§ 2º
É garantido ao empreendedor a razoável duração do processo administrativo na solicitação e deferimento ou não de licenças ambientais, de forma a não inviabilizar o empreendimento.