Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
criador amador de passeriformes nativos: a pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes passeriformes da fauna nativa do Brasil, nos termos definidos nesta Lei e nas demais disposições normativas aplicadas ao caso;
II
criador comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, para as mais diversas finalidades;
III
pássaro de estimação, companhia ou ornamentação: aquele destinado à terapia, lazer, auxílio aos portadores de necessidades, esportes, ornamentação, conservação, preservação, criação, melhoramento genético e trabalhos especiais, proveniente de espécies da fauna nativa, produzido em criadouros amadoristas ou comerciais legalmente estabelecidos, adquirido por pessoa física ou jurídica para ser mantido em ambiente domiciliar;
IV
espécie doméstica: a espécie que a partir da seleção artificial de características desejáveis (melhoramento zootécnico) e utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;
V
passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes, de ocorrência natural em território brasileiro e que vive em vida livre;
VI
pássaro da fauna silvestre paranaense: os espécimes pertencentes às espécies brasileiras migratórias ou não, de pássaros nativos, cujo ciclo de vida ocorre naturalmente dentro dos limites do território paranaense;
VII
passeriforme domesticado da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes que ocorrem no território brasileiro, mas criado em ambiente doméstico e que por meio de processos tradicionais de manejo, tornaram-se domésticos, possuindo características e/ou comportamentos em estreita dependência do homem.
Parágrafo único
No momento da regulamentação desta matéria, serão adotados os conceitos usuais para o tema na forma da legislação nacional, desde que não definidos por esta Lei.