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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 24

Acresce a alínea "n" ao art. 2º da Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com a seguinte redação: n) o Presidente ou um representante da Federação dos Criadores de Pássaros do Estado do Paraná – Fecripar. (NR)