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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 23

Pássaros que forem apreendidos poderão ser soltos ou libertos na natureza, mediante assinatura de termo de soltura e elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental.

Parágrafo único

Aves apreendidas e destinadas aos criadores comerciais podem receber dispositivos provisórios de identificação e serem incluídas no plantel com finalidade de reprodução.