Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em caso de constatação de grave ilegalidade, as atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da imediata aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único
Consideram-se grave ilegalidade:
I
a manutenção de pássaros, em ambiente doméstico, sem anilha ou sem origem legal comprovada;
II
a adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas;
III
maus-tratos ou tráfico de animais silvestres.