Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, orientação, proporcionalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, eficiência, cooperação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.

§ 1º

Prioritariamente, o processo administrativo se baseia na fiscalização orientadora, exceto nos casos que caracterizem ameaça à vida dos animais.

§ 2º

Quando a infração for meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deve prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.

§ 3º

Caracterizada infração sanável, meramente formal ou de menor lesividade, deve o órgão ambiental estabelecer termo de ajustamento de conduta.

§ 4º

Em caso de não correção ou não ajustamento da conduta no prazo de trinta dias, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deve o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criador de pássaros, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º

Os criadores amadores e comerciais não serão penalizados por falha ou falhas no sistema informatizado adotado pelo órgão ambiental.