Artigo 21, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, orientação, proporcionalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, eficiência, cooperação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.
§ 1º
Prioritariamente, o processo administrativo se baseia na fiscalização orientadora, exceto nos casos que caracterizem ameaça à vida dos animais.
§ 2º
Quando a infração for meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente ou for sanável, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deve prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.
§ 3º
Caracterizada infração sanável, meramente formal ou de menor lesividade, deve o órgão ambiental estabelecer termo de ajustamento de conduta.
§ 4º
Em caso de não correção ou não ajustamento da conduta no prazo de trinta dias, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deve o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criador de pássaros, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º
Os criadores amadores e comerciais não serão penalizados por falha ou falhas no sistema informatizado adotado pelo órgão ambiental.