Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna de passeriformes brasileiros, desde que devidamente autorizada pelo órgão estadual competente.
§ 1º
A realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes de passeriformes da fauna brasileira, somente poderá ser organizada e promovida por entidades de classe, associações, clubes, ou federação de criadores devidamente cadastrados no órgão competente.
§ 2º
É de exclusiva responsabilidade do criador amador participante do evento a legalidade do dispositivo de marcação de seu pássaro, que não poderá conter qualquer sinal de adulteração e falsificação, e o bem-estar do espécime.
§ 3º
A entidade promotora poderá sofrer sanções administrativas caso não cumpra com as normas relativas à documentação e às condições de segurança, higiene, iluminação e ventilação, visando ao bem-estar dos pássaros expostos.