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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 2º

O Estado manterá cadastro dos criadouros de pássaros da fauna brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ou no enunciado normativo que a substituir. (Redação dada pela Lei 20508 de 08/03/2021)§ 1º Assegura a homologação do cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento e de criadouros amadoristas e comerciais de pássaros da fauna brasileira, além de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei.

§ 1º

Assegura o cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento de criadouros comerciais de pássaros da fauna brasileira e de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei 20508 de 08/03/2021)

§ 2º

São destinados para repovoamento, sempre que solicitado e atendendo às necessidades do órgão ambiental, o percentual não inferior a 10% (dez por cento) da produção anual das espécies reproduzidas em criadouros comerciais.

§ 3º

Podem ser criadas todas as espécies de pássaros da fauna brasileira, conforme Anexo Único desta Lei, tanto por criadores amadoristas como por criadores comerciais.