Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
§ 1º
Assegura o cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento de criadouros comerciais de pássaros da fauna brasileira e de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei 20508 de 08/03/2021)
§ 2º
São destinados para repovoamento, sempre que solicitado e atendendo às necessidades do órgão ambiental, o percentual não inferior a 10% (dez por cento) da produção anual das espécies reproduzidas em criadouros comerciais.
§ 3º
Podem ser criadas todas as espécies de pássaros da fauna brasileira, conforme Anexo Único desta Lei, tanto por criadores amadoristas como por criadores comerciais.