Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados perante as Administrações Públicas Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único
Será admitida a constituição e cadastramento de uma única federação no Estado para representar os criadores de pássaros domésticos originários da fauna silvestre brasileira.