Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No caso de fuga, óbito, furto ou roubo de espécime, dentre outras ocorrências, o criador amadorista deverá informar o órgão ambiental competente no prazo de trinta dias.