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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 15

Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de marcação, em conformidade com a legislação vigente nos locais de origem.