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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 14

Os dispositivos de identificação individual, antifraude e antiadulteração dos espécimes serão adquiridos diretamente de fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão estadual competente ou pelo órgão federal, se necessário.

§ 1º

Até a definição e homologação do registro de novos fabricantes pelo órgão ambiental estadual, estarão aptas a fornecer o dispositivo de marcação, empresas já homologadas pelo órgão ambiental federal, evitando interrupção de fornecimento.

§ 2º

Os dispositivos de identificação individual, adquiridos e não utilizados, não perdem sua validade, podendo ser revalidados anualmente.