Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os dispositivos de identificação individual, antifraude e antiadulteração dos espécimes serão adquiridos diretamente de fabricantes devidamente registrados e homologados pelo órgão estadual competente ou pelo órgão federal, se necessário.
§ 1º
Até a definição e homologação do registro de novos fabricantes pelo órgão ambiental estadual, estarão aptas a fornecer o dispositivo de marcação, empresas já homologadas pelo órgão ambiental federal, evitando interrupção de fornecimento.
§ 2º
Os dispositivos de identificação individual, adquiridos e não utilizados, não perdem sua validade, podendo ser revalidados anualmente.