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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19745 de 12 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a política de gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadoristas e criadores comerciais, e estabelece outras providências.

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Art. 10

Assegura aos proprietários de pássaros nativos regularmente cadastrados o direito de ir e vir com seus bens, desde que acompanhados da relação atualizada de seu plantel e com a devida identificação das aves e suas respectivas gaiolas, em espaços públicos ou privados, neste caso, com a respectiva autorização do proprietário do imóvel.

§ 1º

É permitido um cadastro de criador amador por imóvel.

§ 2º

Em caso de luto, férias escolares, viagens, necessidade de cuidados médicos e afins, é permitido ao criador amador confiar seus pássaros aos cuidados de terceiros, inclusive clínicas veterinárias e pet shops, devendo comunicar aos órgãos ambientais o nome, RG, CPF e endereço do cuidador temporário e o local onde ficarão os pássaros, bem como o tempo estimado.